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Decreto 11.985, de 09/04/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito da competência a que se refere o art. 1º, elaborará plano de ação para a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, que contemplará, no mínimo: [[Decreto 11.985/2024, art. 1º.]]

I - o fomento à expansão da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica em instituições públicas e privadas, observadas as necessidades regionais;

II - o estímulo à realização contínua de estudos e projetos inovadores que visem à articulação da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;

III - a participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da Educação Profissional e Tecnológica;

IV - a articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica;

V - a integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;

VI - o fomento à capacitação digital, no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;

VII - a atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as Secretarias de Educação estaduais e distrital ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica; e

VIII - a instituição de instância tripartite de governança da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.

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