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Decreto 11.985, de 09/04/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - apresentar diagnóstico sobre a situação da Educação Profissional e Tecnológica do País;

II - propor metodologias para identificar e atualizar a demanda por Educação Profissional e Tecnológica; e

III - elaborar subsídios para a definição de metas, estratégias e ações a serem implementadas e de seus respectivos indicadores e métricas para avaliação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.

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