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Decreto 11.983, de 09/04/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;

II - do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

VII - dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;

VIII - do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

IX - dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) movimentos sociais; e

b) organizações ambientalistas;

X - de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XI - do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e

XII - dos trabalhadores, indicados pela:

a) Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.

§ 1º - Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

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