- Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho compete:
I - gerir o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;
II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;
III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades descentralizadas de atendimento no exercício da atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e
IV - fixar o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 1º - O índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput considerará o desempenho do contencioso administrativo e a eficiência das ações para:
I - reduzir os riscos nos ambientes de trabalho;
II - aumentar a formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista;
III - combater:
a) o trabalho análogo ao de escravizado;
b) o tráfico de pessoas;
c) o trabalho infantil; e
d) todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;
IV - promover a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho; e
V - fomentar a aprendizagem profissional.
§ 2º - Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.
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