Título VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA(Ir para)
Art. 78- Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º, a pessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto sobre a renda a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 7º). [[Decreto 9.580/2018, art. 3º.]]
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