Subseção VII - DOS OUTROS RENDIMENTOS(Ir para)
Art. 701- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (CTN, art. 43; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, II).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, concedida pelo empregador ao empregado, durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 476-A do Anexo ao Decreto 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CTN, art. 43; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, II).
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