Subseção III - DA EMISSÃO DE RECIBO(Ir para)
Art. 43- Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei 8.846/1994, art. 1º, caput, e § 1º).
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei 8.846/1994, art. 1º, § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!