Seção III - DA OPÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 229- A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 3º).
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