Art. 1º
- O art. 7º do Decreto-lei 925/1938, passa a ter a seguinte redação:
[Decreto-lei 925/1938, art. 7º - Além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador geral e um subprocurador geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar.
Parágrafo único - Ao subprocurador compete substituir o Procurador-Geral nas suas faltas e impedimento, bem como nos processos em que ele lhe delegar suas atribuições.]
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