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CPP - Código de Processo Penal, art. 776

Artigo776

Art. 776

- Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior. [[CP, art. 81.]]

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