Carregando…

CPP - Código de Processo Penal, art. 772

Artigo772

Art. 772

- A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo Juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?