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CPP - Código de Processo Penal, art. 734

Artigo734

Título IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA(Ir para)
Art. 734

- A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

TJSP Alimentos. Pensão. Desconto em folha de pagamento. Mudança de emprego. Nova intimação do alimentante. Desnecessidade. CPC/1973, art. 734. Mais detalhes

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