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CPP - Código de Processo Penal, art. 709

Artigo709

Art. 709

- A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do Juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

§ 1º - Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.

§ 2º - O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.

§ 3º - Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

STJ Administrativo e processual penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Folha de antecedentes. CPP, art. 748. Informação secreta à disposição dos órgãos das polícias judiciárias, do ministério público e do poder judiciário. Ausência de direito líquido e certo à exclusão de registro em instituto de identificação. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Folha de antecedentes. CPP, art. 748. Informação secreta à disposição dos órgãos das polícias judiciárias, do Ministério Público e do poder judiciário. Ausência de direito líquido e certo à exclusão de registro em instituto de identificação. Mais detalhes

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