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CPP - Código de Processo Penal, art. 704

Artigo704

Art. 704

- Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo Juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.

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