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CPP - Código de Processo Penal, art. 678

Artigo678

Art. 678

- O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

STJ Recurso especial. Processual penal. Art. 68, 1, c/c o art. 28, 2, da convenção americana de direitos humanos. CPP, art. 647 e CPP, art. 678. Falta de prequestionamento. Súmula 356/STF. Inquérito arquivado. Reabertura. Novas provas. Surgimento. Verificação. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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