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CPP - Código de Processo Penal, art. 668

Artigo668

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Lei 7.210/1984 (LEP)
Art. 668

- A execução, onde não houver Juiz especial, incumbirá ao Juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único - Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

STJ Habeas corpus. Processo penal. Execução provisória da pena. Possibilidade. Adoção da nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Desaforamento. Competência do juízo da comarca em que o feito foi desaforado. Hermenêutica jurídica. Norma excepcional que comporta interpretação restritiva. Deslocamento do foro tão somente para a realização do tribunal popular. Denegação da ordem. Mais detalhes

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