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CPP - Código de Processo Penal, art. 647

Artigo647

  • Art. 647-A acrescentado pela Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 3º
Art. 647-A

- No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.

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