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CPP - Código de Processo Penal, art. 636

Artigo636

Art. 636

- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 636 - O traslado ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, serão entregues à secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de cinco dias, devendo ser registados no Correio, no mesmo prazo, os originários dos Estados ou Territórios.]

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