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CPP - Código de Processo Penal, art. 635

Artigo635

Art. 635

- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 635 - O traslado conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente.]

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