Art. 634
- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).
Redação anterior (original): [Art. 634 - Concedido o recurso e intimado o recorrido, ou, se este for o réu, o seu defensor, extrair-se-á traslado, e depois de conferido e concertado, abrir-se-á vista dos respectivos autos, por quinze dias sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido.]
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