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CPP - Código de Processo Penal, art. 633

Artigo633

Art. 633

- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 633 - O recurso extraordinário será interposto mediante petição ao presidente do Tribunal de Apelação, dentro de dez dias, contados da publicação do acordão].

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