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CPP - Código de Processo Penal, art. 632

Artigo632

Capítulo VIII - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO(Ir para)
Lei 8.038/1990, art. 26 (Recurso extraordinário e recurso especial)
CPC, art. 541, e ss. (Recurso especial e Recurso extraordinário).
Lei 3.396/1958 (Recurso extraordinário)
Art. 632

- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 632 - Das decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação, em última ou única instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal:
I - quando a decisão for contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja aplicação se haja questionado;
II - quando se questionar sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
III - quando se contestar a validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;
IV - quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um desses tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteIigência diversa.]

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