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CPP - Código de Processo Penal, art. 611

Artigo611

Art. 611

- (Revogado pelo Decreto-lei 552, de 25/04/1969, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 611 - Quando o recurso for de [habeas corpus], o procurador geral não terá vista dos autos.]

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