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CPP - Código de Processo Penal, art. 562

Artigo562

Lei 8.658/1993, art. 1º (As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei 8.038, de 28/05/90, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais)
Art. 562

- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 562 - Logo após os pregões (CPP, art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juizes e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador, e se não entrarem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.]

STJ Processual penal. Defesa prévia. Advogado posteriormente desconstituído. Solicitação de novo prazo para apresentação da defesa preliminar. Indeferimento. Nulidade. Não ocorrência. Mais detalhes

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Lei 8.038/1990, art. 1º, e ss. (Lei dos Recursos)