Título III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA INSTRUÇÃO(Ir para)
Lei 8.658/1993, art. 1º (As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei 8.038, de 28/05/90, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais)Art. 556
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 556 - Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.]
STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Crime previsto no CPP, CP, art. 171, «caput» e § 3º. Preliminar. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. CPC/1973, art. 557. Mérito. Afronta aos arts. 555 e 556 e Lei 8.137/1990, art. 7º, IX. Ausência de prequestionamento. Violação ao CPP, art. 381, III. Reapreciação matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 07 STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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STF Denúncia. Modificação da competência para recebimento da denúncia. Competência superveniente do órgão colegiado, e não mais do Relator da ação penal originária. CPP, arts. 556 a 562. Mais detalhes
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