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CPP - Código de Processo Penal, art. 555

Artigo555

Art. 555

- Quando, instaurado processo por infração penal, o Juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança. [[CP, art. 14. CP, art. 27.]]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Crime previsto no CPP, CP, art. 171, «caput» e § 3º. Preliminar. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. CPC/1973, art. 557. Mérito. Afronta aos arts. 555 e 556 e Lei 8.137/1990, art. 7º, IX. Ausência de prequestionamento. Violação ao CPP, art. 381, III. Reapreciação matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 07 STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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Medida de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 27 (Ininputabilidade. Menores de dezoito anos).
CP, art. 14 (Crime. Tentativa. Consumação).
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)