Art. 553
- O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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