Carregando…

CPP - Código de Processo Penal, art. 553

Artigo553

Art. 553

- O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?