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CPP - Código de Processo Penal, art. 552

Artigo552

Art. 552

- Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)

Parágrafo único - O Juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

STJ Processo penal. Habeas corpus. Roubos circunstanciados, formação de quadrilha, dano qualificado e lesão corporal. Condenação. Apelação criminal julgada. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Sessão de julgamento. Publicação da pauta. Antecedência de um dia da assentada. Previsão legal. Mínimo de 48 horas. Prejuízo para a defesa. Ocorrência. Flagrante ilegalidade. Existência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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