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CPP - Código de Processo Penal, art. 550

Artigo550

Art. 550

- O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)
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