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CPP - Código de Processo Penal, art. 530

Artigo530

Art. 530-F

- Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).
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