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CPP - Código de Processo Penal, art. 530

Artigo530

Art. 530-B

- Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. [[CP, art. 184.]]

Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).

STJ Direito autoral. Pirataria. Violação de direitos autorais. Venda de CDs e DVDs piratas. Falta de comprovação da materialidade delitiva. Prova pericial. Perícia que não teria identificado as supostas vítimas do crime, que também não teriam sido inquiridas para confirmar a ocorrência de violação aos direitos autorais. Desnecessidade. Constatação da falsidade das mídias encontradas em poder do paciente por meio de exame técnico. Suficiência. CP, art. 184, § 2º. CPP, arts. 530-B, 530-D e 530-H. Mais detalhes

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