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CPP - Código de Processo Penal, art. 525

Artigo525

Art. 525

- No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

STJ Recurso especial. Lei 9.609/1998, art. 12, § 2º. Ação penal privada. Ausência de propositura de medida de busca e apreensão. Existência de perícia privada. Prazo decadencial de 6 meses. Termo inicial. Ciência de autoria e materialidade delitiva obtida pelo procedimento interno da própria empresa. Alegação de crime permanente. Irrelevância. Ausência de queixa-crime. Decadência mantida. Recurso improvido. CP, art. 103. CPP, art. 38. CPP, art. 525. CPP, art. 526. Mais detalhes

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STJ Crime contra a propriedade imaterial. Prova. Exame pericial. Procedimento. Mais detalhes

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