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CPP - Código de Processo Penal, art. 496

Artigo496

Art. 496

- A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 496 - A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.]

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