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CPP - Código de Processo Penal, art. 459

Artigo459

Art. 459

- Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 459 - Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
§ 1º - Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
§ 2º - À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o Juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa.]

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