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CPP - Código de Processo Penal, art. 446

Artigo446

Art. 446

- Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 446 - Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e multas.]

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