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CPP - Código de Processo Penal, art. 390

Artigo390

Art. 390

- O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

STF «Habeas corpus». Pedido de extensão a co-réus. Excesso de prazo. Fundamento de natureza objetiva. Hipótese de admissibilidade. CPPM, art. 390. CPP, art. 580. Mais detalhes

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