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CPP - Código de Processo Penal, art. 379

Artigo379

Art. 379

- Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

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Execução penal (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.210, de 11/07/1984 (Execução Penal. Título XI do CPP prejudicado pela Lei 7.210, de 11/07/1984)
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CP, art. 47 (Interdição temporária de direitos).
CP, art. 96, e ss (Medidas de segurança).
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 147, e s. (LEP. Das Penas Restritivas de Direito)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 171, e s. (LEP. Execução das Medidas de Segurança)