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CPP - Código de Processo Penal, art. 369

Artigo369

Art. 369

- As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/1996).

Redação anterior (original): [Art. 369 - Ressalvado o disposto no CPP, art. 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde passará a ser encontrado.]

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