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CPP - Código de Processo Penal, art. 364

Artigo364

Art. 364

- No caso do artigo anterior, I, o prazo será fixado pelo Juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de II, o prazo será de 30 (trinta) dias.

STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Citação por edital. Nulidade. Não ocorrência. Réu que se encontrava em local incerto e não sabido desde a fase pré-processual. Alegada inobservância do prazo de quinze dias entre a publicação do edital de citação e a data designada para o interrogatório. Processo suspenso nos termos do CPP, art. 366. Especificidades do caso. Ausência de prejuízo à defesa. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJRJ Citação por edital. Suspensão do processo. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. O instante do recebimento da denúncia e a interrupção do prazo prescricional (CPP, art. 396 e CPP, art. 399). Hermenêutica. CPP, art. 366, derrogação parcial em face da reforma trazida pela Lei 11.719/2008. CPP, art. 514 e CPP, art. 516. Decreto-lei 201/1967, art. 2º, I. Lei 8.038/1990, art. 2º, e ss. Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. Lei 9.099/1990, art. 81. Mais detalhes

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