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CPP - Código de Processo Penal, art. 346

Artigo346

Art. 346

- No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. [[CPP, art. 345.]]

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior: [Art. 346 - No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.]

TRF4 Processual penal. Mandado de segurança. Quebra da fiança. Prática de nova infração penal. Absolvição do acusado. Devolução integral da contra cautela prestada. Inviabilidade. Manutenção da perda de metade do valor. Ordem denegada. Mais detalhes

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TRF4 Processual penal. Mandado de segurança. Quebra da fiança. Prática de nova infração penal. Absolvição do acusado. Devolução integral da contracautela prestada. Inviabilidade. Manutenção da perda de metade do valor. Ordem denegada. CPP, art. 581. Mais detalhes

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