Carregando…

CPP - Código de Processo Penal, art. 334

Artigo334

Art. 334

- A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 334 - A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.]

STF Fiança. Requisitos. CPP, art. 334. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Fiança. Oportunidade para sua prestação. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Liberdade provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Cassação (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Hipoteca (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Prisão em flagrante (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Residência (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Valor (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Quebra (Pesquisa Jurisprudência)