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CPP - Código de Processo Penal, art. 28

Artigo28

  • Acordo de não Persecução Penal - ANPP.
Art. 28-A

- Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

ADI 6.305/DF/STF (CPP, art. 28-A. Liminar indeferida nas ADI 6.298/DF/STF, ADI 6.299/DF/STF, ADI 6.300/DF/STF).
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal); [[CP, art. 46.]]

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou [[CP, art. 45.]]

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º - Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º - O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º - Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º - O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º - Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º - A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10 - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11 - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12 - A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13 - Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14 - No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.] [[CPP, art. 28.]]

STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Contrabando. Cigarros. CP, art. 334-A. Acordo de não persecução penal. Retroatividade do CPP, art. 28-A Impossibilidade. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Estelionato contra a caixa econômica federal. Acordo de não persecução penal. Retroatividade do CPP, art. 28-A Impossibilidade. Violação do CP, art. 45, § 1º. Pedido de redução da pena de prestação pecuniária. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Descaminho. Acordo de não persecução penal. Anpp. Habitualidade criminosa. Requisitos legais não preenchidos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimenal desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal (anpp). Retroatividade da Lei 13.964/2019. Impossibilidade no caso concreto. Recebimento da denúncia antes da introdução do instituto despenalizador. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. ICMS declarado e não pago. Anpp. Aplicação retroativa. Não possibilidade. Denúncia recebida. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Súmula 83/STJ. Absolvição. Súmula 7/STJ. Conduta típica. Contumácia e dolo de apropriação. Doze ações delitivas em sequência. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Corrupção passiva. Condenação transitada em julgado. Prisão domiciliar. Fundamento da decisão agravada não impugnado. Súmula 182/STJ. Acordo de não persecução penal. Não incidência. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Frustrar ou fraudar caráter competitivo de procedimento licitatório. Ordem concedida de ofício para possibilitar a abertura de vista dos autos ao parquet para aferição dos requisitos necessários ao oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Preclusão. Não ocorrência. Chamamento do feito à ordem antes do julgamento da apelação criminal. Ausência de trânsito em julgado. Necessidade de alinhamento com a posição adotada por ambas as turmas do STF. Manutenção da conversão do julgamento em diligência a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de anpp aos agravados que se impõe. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Retroatividade. Impossibilidade. Recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Requisitos legais não preenchidos. Indispensabilidade da confissão. Prerrogativa ministerial. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Anpp. Retroatividade. Impossibilidade. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Acordo de não persecução penal. Retroatividade do CPP, art. 28-A Impossibilidade. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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