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CPP - Código de Processo Penal, art. 262

Artigo262

Art. 262

- Ao acusado menor dar-se-á curador.

STF Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Duplicicidade de intimação. Hermenêutica. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 502 ao processo penal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 261, 262, 392, I, 577, parágrafo único e 593. CPC/1973, art. 502. Mais detalhes

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STF Crime contra os costumes. Representação formulada por tia da menor vítima. Para que o ministério público se torne parte legitima para intentar a persecutio criminis, basta que neste sentido se manifeste pessoa de qualquer forma responsável pelo menor ou a ele ligado por laços de parentesco, ou com quem tenha o menor dependência econômica. Recurso de habeas corpus desprovido. Votação unânime. Súmula 352/STF. CP, art. 214. CPP, art. 33. CPP, art. 262. CPP, art. 266. Mais detalhes

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