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CPP - Código de Processo Penal, art. 223

Artigo223

Art. 223

- Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único - Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do CPP, art. 192.

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