Art. 143
- Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (CPP, art. 63).
Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao Juiz do cível (CPP, art. 63).]
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