Art. 5º
- O § 17 do art. 11, do Decreto-Lei 352, de 17/06/1968, acrescido pelo art. 2º do Decreto-Lei 2.323, de 26/02/1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - (...)
§ 17 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.]
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