Art. 8º
- A Nota constante do anexo I do Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988 ([Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados). [O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo:
a) a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
I - até 180ml;
II - de 181ml a 375ml;
III - de 376ml a 670ml;
IV - de 671ml a 1.000ml;
b) os preços normais de vendas efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista;
c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagarão o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando-se para 1.000ml a fração residual, se houver.]
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