Art. 1º
- São acrescentados ao artigo 91 do Código da Justiça Militar (Decreto-lei 925, de 2/12/1938), as seguintes alíneas:
[Decreto-lei 925/1938, art. 91 - [...].
s) remover, a pedido, de uma para outra Auditoria da mesma entrância, os auditores, advogados-de-ofício e respectivos substitutos;
t) determinar, por motivo de interesse público em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos ministros efetivos, a remoção ou a disponibilidade dos auditores, assegurando-lhes defesa.]
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