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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 195

Artigo195

  • Abra a ADCT/88 em nova aba.
  • Seguridade social. Financiamento
Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio. Organização)
Lei 8.213/1991 (Planos de benefícios)
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Art. 195

- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;]

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) (Vigência até 31/12/2026. Original. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2027) a receita ou o faturamento;]

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º: [II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;] [[CF/88, art. 201.]]

Redação anterior (original): [II - dos trabalhadores;]

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - (Vigência até 31/12/2026. Acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta ao inc. V).

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. [[CF/88, art. 154.]]

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.]

Redação anterior (Vigência até 31/12/2026. Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º):

§ 9º - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º). As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas [b] e [c] do inciso I do caput.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

§ 9º - (Vigência a partir de 01/01/2027. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso da alínea [c] do inciso I do caput.

Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - 31/12/2003): [§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 9º - As contribuições sociais previstas no inc. I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.]

§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput.

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incs. I, [a], e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.]

§ 12 - (Vigência até 31/12/2026. Acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22) A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, [b]; e IV do caput, serão não-cumulativas.]

§ 13 - (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 35).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U 31/12/2003): [§ 13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, [a], pela incidente sobre a receita ou o faturamento.]

§ 14 - O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. [[CF/88, art. 156-A.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 16).

§ 17 - (Vigência até 31/12/2026. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, [b], e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]]

§ 17 - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22)]

§ 17 - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]]

§ 18 - Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 18).

§ 19 - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. [[CF/88, art. 100. CF/88, art. 166. CF/88, art. 198.]]

§ 19 - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) A devolução de que trata o § 18:

I - não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º; [[CF/88, art. 100. CF/88, art. 166. CF/88, art. 198.]]

II - não integrará a base de cálculo para fins do disposto no art. 239. [[CF/88, art. 239.]]

STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição para o programa de integração social (pis). Contribuição para o financiamento da seguridade social (cofins). Essencialidade e relevância. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. Controvérsia dirimida com fundamentação constitucional. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação ao CPC, art. 489. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Pis/cofins. Creditamento na forma da Lei 12.058/2009. Acórdão embasado em fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Tributário. Conceito de insumos para fins de créditos de pis/cofins. Tema 779 do STJ. Essencialidade e relevância. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Afronta ao art. 1022 e 489 do CPC. Não ocorrência. Violação a dispositivo constitucional. Competência do STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inocorrência. Ação rescisória. CPC/2015, art. 966, V. Violação literal a dispositivo da Constituição da República. Revisão do acórdão recorrido. Competência do STF. CPC/2015, art. 966, VII. Prova nova não reconhecida pela corte de origem. Acórdão amparado no exame de elementos fáticos. Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 966, VIII. Erro de fato. Controvérsia instaurada no acórdão rescindendo. Ação rescisória como suscedâneo recursal. Impossibilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Ausência de indicação do dispositivo de Lei violado. Súmula 284/STF. Acórdão de origem com fundamento eminentemente constitucional. Violação a Súmula. Não conhecimento. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Na origem. Tributário. Pessoa jurídica de direito público. Imunidade. Hipótese não configurada.. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 283/STF. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.125/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. ICMS-st. Substituição tributária progressiva. Substituído. Contribuição ao Pis. Cofins. Base de cálculo. Exclusão. CF/88, art. 150, § 7º (redação da Emenda Constitucional 3/1993). CF/88, art. 195, I, «b». Lei Complementar 87/1996, art. 8º, §2º, §2º, §3º. Lei Complementar 87/1996, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.125/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. ICMS-st. Substituição tributária progressiva. Substituído. Contribuição ao Pis. Cofins. Base de cálculo. Exclusão. CF/88, art. 150, § 7º (redação da Emenda Constitucional 3/1993). CF/88, art. 195, I, «b». Lei Complementar 87/1996, art. 8º, §2º, §2º, §3º. Lei Complementar 87/1996, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Contribuição para o programa de integração social (pis). Contribuição para o financiamento da seguridade social (cofins). Deduções da base de cálculo. Taxas e comissões. Cartões de crédito. Segurança denegada. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso. Mais detalhes

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CF/88, art. 240 (ressalvada do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 12 (Reforma da previdência)
Lei 10.666/2003, art. 4º (Contribuição previdenciária dos autônos/Imposto)
CF/88, art. 114, § 3º (Justiça do Trabalho. Competência).
CF/88, art. 167, XI (Seguridade social. Recursos. Vinculação).
Lei Complementar 70/1991 (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS)
ADCT/88, art. 56 (Contribuição previdenciária. Débito de Estados e Municípios).
CF/88, art. 114, § 3º (Justiça do Trabalho. Competência).
CF/88, art. 167, XI (Seguridade social. Recursos. Vinculação).
Lei 7.856/1989 (Tributação de fundos de aplicação de curto prazo. Contribuições sociai. Contribuições para o Finsocial. Renda de concursos de prognósticos)
ADCT/88, art. 91, § 1º (União. Entrega de recursos).
Lei 9.876/1999 (Fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social)
Lei 7.787/1989, art. 19 (Lista de devedores da previdência social)
ADCT/88, art. 74, § 4º (CPMF).
ADCT/88, art. 75 (CPMF).
Lei 8.742/1993 (Assistência social)