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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 102

Artigo102

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Art. 102

- Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;]

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; [[CF/88, art. 52.]]

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;] [[CF/88, art. 52.]]

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogada pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (original): [h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do [exequatur] às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;]

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

Emenda Constitucional 22, de 18/03/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) o [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;]

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o [habeas data] e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).

§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.]

§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

STJ Processual civil. Agravo interno. Redirecionamento da execução fiscal. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não demonstradas. Dissolução irregular. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Administrativo. Violação ao CPC, art. 489. Não ocorrência. Servidor civil. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Recebimento de verba indevida. Configuração. Nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Reexame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Acórdão reginal com fundamento constitucional. Competência do STF. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Menor aprendiz. Acórdão do tribunal de origem assentado em fundamento eminentemente constitucional. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Ambiental. Recurso especial. Ação civil pública. Empreendimento em área de preservação permanente. Licença ambiental nula. Ausência de omissão. Resolução conama 303/2001. Constitucionalidade. Competência exclusiva do STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ. Direito fundamental indisponível. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Verificação da existência dos vícios descritos no CPC, art. 1.022. Matéria não impugnável em embargos de divergência. Inexistência de vício no julgado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ipc de março/1990. Lei 8.030/1990, art. 14. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Matéria constitucional. Impossibilidade de análise em recurso especial. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Parcela recebida por força de antecipação de tutela, confirmada pela sentença e, posteriormente, revogada. Restituição ao erário. Acórdão amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Incidência. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Não violação. Ofensa ao princípio da unicidade sindical. Fundamento constitucional. Súmula 126/STF. Enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título judicial exequendo. Revisitação ao acervo probatório. Vedação. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Imposto de renda retido na fonte. Valores remetidos ao exterior. Remuneração pela aquisição de licença de uso ou comercialização de softwares standard. Equiparação a royaltes. Incidência de irrf. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Controvérsia dirimida em acórdão com fundamentação constitucional. Apreciação pelo STJ. Inviabilidade. Alínea «c". Análise da divergência jurisprudencial prejudicada ante o óbice sumular. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação de norma constitucional. Não cabimento. Usurpação de competência do STF. Violação dos CPC, art. 11 e CPC art. 489. Não ocorrência. Segurado suscetível à reabilitação profissional. Inversão do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Provimento negado. Mais detalhes

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Lei 9.868/1999 (Ação direta de inconstitucionalidade. Ação declaratória de constitucionalidade. STF)
CPC/215, art. 1.036, e ss -> CPC/215/1036 (Recurso extraordinário. Repercussão geral e recurso especial repetitivo).
CPC, art. 543-A, e ss (Recurso extraordinário. Repercussão geral).
Lei 9.507/1997 (Acesso a informações. Habeas data)
Lei 9.882/1999 (Argüição de descumprimento de preceito fundamental)
Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais. Processo. STJ. STF)
Decreto 2.346/1997 (Administração Pública Federal. Normas. Procedimentos. Decisões judiciais fixadas definitivamente pelo STF e outros Tribunais Superiores)